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A distorção na aferição da Capacidade de Pagamento dos contribuintes nas transações tributárias

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A distorção na aferição da Capacidade de Pagamento dos contribuintes nas transações tributárias  

Entenda a Capacidade de Pagamento e sua importância nas transações tributárias e na regularização de débitos fiscais Por Julia Alencar.

 
Contas, tributos, reforma tributáriaContas, tributos, reforma tributária (foto de Marcelo Camargo da Agência Brasil)

Nos últimos anos, o instituto da transação tributária tem se consolidado como um instrumento fundamental de resolução de litígios entre Fisco e contribuintes, permitindo a regularização de débitos com concessões mútuas e critérios objetivos de desconto e parcelamento. A proposta, em tese, é equilibrar arrecadação e preservação da atividade econômica. Contudo, na prática, o que se observa é uma grave distorção na aplicação da metodologia de aferição da Capacidade de Pagamento (CAPAG) utilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelas Procuradorias estaduais, que vem comprometendo a efetividade e a isonomia do instituto.

A classificação da Capacidade de Pagamento — que determina o grau de recuperabilidade do crédito e, consequentemente, os limites de desconto, prazo e entrada permitidos — é feita com base em uma fórmula padronizada e automatizada. Essa fórmula, porém, não reflete a realidade financeira das empresas, pois desconsidera aspectos essenciais de sua operação, estrutura patrimonial e dinâmica setorial.

 

Em um caso concreto analisado recentemente, que resultou em pedido de revisão administrativa, a classificação do contribuinte foi feita de forma flagrantemente equivocada. A Procuradoria, ao aplicar o cálculo da CAPAG, ignorou elementos como sazonalidade do faturamento, composição do ativo circulante, liquidez imediata e destinação dos recursos imobilizados, chegando a uma nota que, além de não traduzir a real situação econômica da empresa, a enquadrou em faixa de recuperabilidade incompatível com sua capacidade contributiva efetiva.

Em outras palavras: o sistema não enxerga a empresa como ela realmente é. Ele reduz a análise a um modelo matemático estático, descolado das nuances econômicas que compõem a solvência empresarial.

A consequência prática é severa. Uma empresa erroneamente classificada como de alta capacidade de pagamento é automaticamente impedida de acessar os percentuais máximos de desconto ou prazos mais longos de parcelamento, o que desvirtua o princípio da transação tributária e coloca em risco a própria viabilidade de recuperação econômica do contribuinte — especialmente em contextos de pós-pandemia, reestruturação societária ou sazonalidade de mercado.

Na petição de revisão apresentada, foi demonstrada que a fórmula aplicada não considerava dados reais e atualizados, tampouco refletia as oscilações temporárias que marcaram o período fiscal em análise. Foram confrontados dados contábeis, balanços patrimoniais e extratos de movimentação financeira para evidenciar que a nota atribuída pelo sistema era incompatível com a realidade demonstrável da empresa.

Tratava-se, portanto, de uma falha estrutural, não apenas pontual. A metodologia atual — ainda que justificada pela busca de padronização — fere a lógica da equidade fiscal e o princípio da individualização das transações previstos expressamente na Portaria PGFN nº 6.757/2022 e, mais recentemente, na Portaria PGFN nº 1.032/2024, que reforça a necessidade de análise casuística e proporcional da situação econômica do contribuinte.

A revisão da CAPAG, nesses casos, não é apenas um direito do contribuinte: é uma garantia de coerência do próprio sistema de transação tributária. A insistência em classificações automáticas, sem a devida ponderação de dados contábeis, operacionais e conjunturais, transforma um instrumento de solução em mais uma barreira burocrática, que perpetua o contencioso e mina a confiança na relação Fisco-contribuinte.

É preciso que as Procuradorias avancem no sentido de aperfeiçoar suas ferramentas de análise, abrindo espaço para modelos híbridos que combinem critérios objetivos e avaliação técnica individualizada, com base na documentação apresentada pelos contribuintes. Somente assim será possível resgatar o propósito original da transação tributária: construir soluções efetivas, sustentáveis e justas para ambos os lados.

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