Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.412 deverá uniformizar o entendimento sobre a incidência de PIS e Cofins em descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores ao varejo Por Julia Alencar
A recente afetação do Tema Repetitivo nº 1.412 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um debate antigo, mas de grande relevância para o varejo brasileiro: a incidência de PIS e Cofins sobre descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores na aquisição de mercadorias. A discussão ganhou novo fôlego após decisão monocrática proferida no REsp nº 2.152.714/SP, em abril de 2026, que manteve a incidência das contribuições sobre valores decorrentes de descontos e bonificações recebidos por uma empresa varejista.
O entendimento adotado acompanha a posição defendida pela Segunda Turma do STJ, segundo a qual a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições estaria condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos formais previstos na legislação infraconstitucional, especialmente a caracterização do desconto como incondicional e seu destaque em nota fiscal.
A controvérsia, contudo, está longe de ser pacificada.
Nos últimos anos, a Primeira Turma do STJ passou a adotar orientação substancialmente diversa, especialmente a partir do julgamento do REsp nº 1.836.082/SE, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, consolidou-se a compreensão de que descontos e bonificações concedidos a varejistas não representam receita tributável, independentemente da forma documental utilizada ou da nomenclatura atribuída à operação.
A distinção entre os entendimentos revela, em verdade, uma divergência mais profunda acerca do próprio conceito jurídico-constitucional de receita. Enquanto a Segunda Turma privilegia leitura estritamente literal das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Primeira Turma parte da premissa de que a incidência de PIS e COFINS exige, necessariamente, a existência de ingresso financeiro novo e positivo ao patrimônio do contribuinte.
Não basta, portanto, a mera existência de vantagem econômica indireta ou redução de despesa operacional. Sob essa ótica, descontos comerciais e bonificações não configurariam receita, mas simples redutores do custo de aquisição das mercadorias revendidas pelo varejista. Em outras palavras, não há ingresso patrimonial autônomo.
O contribuinte apenas desembolsa menos recursos na operação de compra.
Esse raciocínio encontra respaldo direto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do conceito constitucional de receita e faturamento, especialmente no julgamento do RE nº 574.706/PR, em que se firmou o entendimento de que receita corresponde ao ingresso financeiro incorporado de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte.
A discussão assume especial relevância prática porque a dinâmica comercial do varejo frequentemente envolve políticas negociais complexas entre fornecedores e redes varejistas, incluindo abatimentos, bonificações por volume, descontos comerciais e incentivos mercadológicos.
Em grande parte dessas operações, inexiste qualquer ingresso financeiro destacado em favor do adquirente. O efeito econômico concreto limita-se à redução do custo de aquisição das mercadorias. Ainda assim, a União sustenta que determinadas modalidades de bonificação e desconto devem integrar a base de cálculo das contribuições, especialmente quando ausentes requisitos formais previstos na legislação ordinária.
A afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos demonstra que o próprio STJ reconheceu a relevância, a multiplicidade de demandas e a instabilidade jurisprudencial em torno do tema. O Tema nº 1.412 deverá uniformizar definitivamente a controvérsia e produzir impactos relevantes não apenas para o setor varejista, mas também para diversos segmentos econômicos que operam com políticas comerciais semelhantes.
Outro aspecto que chama atenção é o fato de a recente decisão monocrática ter utilizado como fundamento um precedente posteriormente reformado em embargos de divergência, circunstância que fragiliza, ao menos momentaneamente, a estabilidade da orientação adotada.
Além disso, a prolação de decisão individual após a afetação do Tema Repetitivo suscita relevante debate processual, sobretudo diante da determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação no Tribunal relacionados à controvérsia.
Recentemente, o Ministério Público Federal (MPF) também apresentou parecer favorável aos contribuintes no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.412, manifestando-se no sentido de que descontos e bonificações concedidos por fornecedores aos varejistas, ainda que vinculados a determinadas contraprestações comerciais, não constituem receita apta a ensejar a incidência do PIS e da Cofins pelo adquirente.
O posicionamento recentemente apresentado pelo MPF nos autos do recurso afetado reforça a interpretação constitucional da matéria e se alinha à corrente jurisprudencial que compreende tais verbas como mera redução do custo de aquisição das mercadorias, e não como ingresso financeiro novo ou acréscimo patrimonial tributável.
Sob o ponto de vista técnico, parece mais compatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação segundo a qual descontos comerciais e bonificações não constituem receita tributável para fins de incidência do PIS e da Cofins. A mera redução do custo de aquisição não se confunde com ingresso patrimonial novo, tampouco autoriza a ampliação do conceito constitucional de receita por meio de exigências meramente formais previstas em legislação infraconstitucional.
Agora, resta aguardar o julgamento definitivo da controvérsia sob o rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que será fixada tese vinculante sobre a matéria.
Não se pode desconsiderar, contudo, a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da decisão, especialmente diante da relevância econômica do tema, do elevado impacto arrecadatório potencial e da multiplicidade de processos em curso no país.
Nesse contexto, torna-se especialmente relevante que as empresas do setor varejista – segmento em que descontos comerciais e bonificações constituem prática negocial recorrente -acompanhem de perto a evolução jurisprudencial do Tema nº 1.412 e avaliem estrategicamente, sobretudo aquelas que ainda não possuem discussão judicial em curso, a conveniência do ajuizamento de medidas judiciais destinadas a resguardar seus direitos e mitigar riscos decorrentes de eventual limitação temporal dos efeitos da futura decisão.
Até a consolidação definitiva do entendimento pelo STJ, o tema seguirá exigindo atenção redobrada dos contribuintes, tanto sob a perspectiva contábil e operacional quanto sob o prisma estratégico-processual, diante do potencial impacto econômico que a definição da tese poderá gerar para o varejo nacional.
PIS e Cofins sobre descontos e bonificações: Tema 1.412 do STJ | Monitor Mercantil









