Simples Nacional na Reforma Tributária: nova sistemática permite a geração de créditos de CBS e IBS para os clientes

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A Reforma Tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132, promoveu uma profunda alteração no sistema tributário brasileiro, especialmente no que se refere à tributação sobre o consumo. Com a substituição gradual de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelos novos tributos Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) surgiram diversas dúvidas quanto à manutenção e ao funcionamento do Simples Nacional. O Simples Nacional continuará existindo. Assim, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão continuar optando pelo regime simplificado, desde que observados os limites de faturamento e os demais requisitos legais.

Apesar das mudanças, o regime simplificado continuará funcionando por meio de recolhimento unificado. No entanto, haverá uma particularidade relevante que merece atenção: as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a ter duas possibilidades de tratamento em relação à CBS e ao IBS.

As empresas optantes poderão escolher o regime tradicional do Simples Nacional, hipótese em que continuarão recolhendo todos os tributos por meio da guia única do regime, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Nessa modalidade, as empresas não geram créditos de CBS e IBS para seus clientes, uma vez que tais tributos permanecem incorporados à alíquota global do Simples Nacional. Esse modelo preserva a simplicidade operacional característica do regime. Contudo, pode representar uma desvantagem competitiva em determinadas operações, especialmente quando o cliente estiver sujeito ao regime regular de apuração, tendo em vista a impossibilidade de aproveitamento de créditos relativos à CBS e ao IBS.

A segunda modalidade disponível às empresas optantes pelo Simples Nacional representa a principal novidade para as microempresas e empresas de pequeno porte no contexto da Reforma Tributária. Trata-se da possibilidade de adoção de um regime híbrido, no qual a empresa permanece enquadrada no Simples Nacional, porém passa a recolher a CBS e o IBS fora da sistemática simplificada.

A Reforma cria a possibilidade de que empresas optantes pelo Simples recolham a CBS e o IBS fora da sistemática simplificada. Nessa modalidade, esses tributos passam a ser apurados pelo regime não cumulativo, possibilitando a geração de créditos para os adquirentes. Os demais tributos permanecem submetidos ao recolhimento unificado por meio do Simples Nacional.

A modalidade híbrida tende a ser especialmente relevante para empresas cujos clientes estejam sujeitos aos regimes de lucro real ou lucro presumido, para aquelas que fornecem insumos à indústria ou que participam de cadeias produtivas mais longas, nas quais a possibilidade de geração e aproveitamento de créditos de CBS e IBS assume papel relevante na formação do preço e na competitividade das operações.

A Reforma Tributária inaugura uma nova dinâmica de competitividade entre empresas optantes e não optantes pelo Simples Nacional, uma vez que empresas que anteriormente não geravam créditos tributários passam a ter a possibilidade de gerá-los por meio da adoção do regime híbrido.

Nesse cenário, a necessidade de um planejamento tributário mais estruturado para as empresas do Simples Nacional torna-se ainda mais relevante. Embora o regime preserve sua simplicidade operacional, a reforma exigirá uma análise estratégica quanto ao enquadramento mais eficiente para cada empresa, considerando fatores como a atividade exercida, o perfil dos clientes e a possibilidade de geração de créditos tributários.

Considerando que a opção pelo regime híbrido deverá ser realizada até setembro de 2026, torna-se essencial que as empresas iniciem desde já o processo de adaptação às novas regras introduzidas pela Reforma Tributária. O momento exige preparação prévia, com a realização de simulações tributárias, adequação de sistemas, revisão de cadastros fiscais, análise da cadeia de fornecedores e reavaliação de contratos comerciais. A antecipação dessas medidas permitirá que as empresas tomem decisões mais seguras e estratégicas quanto ao regime mais adequado às suas operações, evitando riscos e preservando sua competitividade no novo cenário tributário.

 

 


Marina Gallo Navarro Moreira é consultora tributária na Leite Alencar Sociedade de Advogados e Sócia na Leite & Gallo Consultoria e Assessoria 

 

 

 

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